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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5661, de 2 de outubro de 1965

Nº 5661/1965

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta lei, estímulos fiscais aos novos empreendimentos industriais que se implantarem no território do Estado até o exercício de 1970.

Dispõe sobre incentivos fiscais às novas industrias a dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os incentivos fiscais consistirão em isenções tributárias a serem deferidas:
a)quando se tratar de produtos de indústrias novas de bens de consumo, sem similares no quadro da produção industrial do Estado;
b)quando se tratar de produtos de indústrias novas de bens de capital (VETADO) de alta essencialidade e significação para o desenvolvimento econômico do Estado;
c)(VETADO);
d)quando, no caso de indústrias básicas existentes, o estabelecimento obtiver um aumento de sua capacidade de produção, durante o período de vigência desta lei, igual ou superior a cem por cento.
Parágrafo únicoNa hipótese da alínea “d” deste artigo, a isenção deverá favorecer apenas o volume de produção obtido graças ao aumento da capacidade sobre a existente na data desta lei.
Art. 3.
As isenções previstas no artigo anterior serão:
Ino caso das alíneas “a”, (VETADO), e “d” total durante o período de seis anos e de cinquenta por cento durante os três anos subsequentes;
IIno caso da alínea “b”, total durante o período de oito anos e de cinquenta por cento durante os quatros anos subsequentes.
Art. 4.
Consideram-se produtos sem similares, para os efeitos desta lei, os que, quanto à utilização de matéria prima ou quanto à sua utilidade e aplicação, foram diferentes dos já produzidos, registrados e regularmente tributados no Estado.
Parágrafo únicoNa verificação da existência de produtos similares, não serão considerados os de atividades artesanais.
Art. 5.
Aos novos empreendimentos industriais que se localizarem fora da área chamada do grande Recife poderão ser concedidos os seguintes estímulos especiais:
Ino caso de indústrias contempladas pelos benefícios previstos no artigo 3), situados a mais de quarenta quilômetros da capital: acréscimo de dois anos nos prazos de isenção total;
IINo caso de indústrias não contempladas pelos benefícios previstos no artigo 3), mas que absorvam predominantemente matérias primas regionais ou que, pela capacidade de oferecer emprego, tenham elevada significação social:
a)quando se situarem entre quarenta e cento e cinquenta quilômetros da capital: isenção total por quatro anos e de cinquenta por cento nos dois anos subsequentes;
b)quando se situarem a mais de cento e cinquenta quilômetros da capital: isenção total por seis anos e de cinquenta por cento nos três (3) anos subsequentes.
Art. 6.
Mediante recomendação do Conselho da CODEPE, o Poder Executivo concederá às indústrias pernambucanas localizadas nos municípios limítrofes do Estado e que tenham de concorrer com indústrias similares localizadas em municípios vizinhos de outros Estados, os mesmos incentivos e estímulos concedidos a estas últimas.
Art. 7.
Na hipótese de indústria nova que encontre o produto para o qual pretende isenção já favorecido pelos prazos previstos no Inciso I do Artigo 3º, o período de isenção será igual ao restante dos prazos concedidos à indústria existente.
Art. 8.
Nos casos de dúvidas quanto ao enquadramento de indústria interessada nas hipóteses previstas no artigo 2º serão levados em consideração os seguintes característicos do empreendimento industrial:
a)capacidade de absorção de mão-de-obra;
b)interesse, importância e essencialidade para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
c)poder germinativo;
d)capacidade de absorção de matérias primas produzidas no Estado;
e)capacidade de contribuir para o aumento das exportações do Estado.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, também será considerada a conveniência de não se criarem, através de estímulos fiscais, desigualdades de situação competitiva em detrimento do desenvolvimento econômico do Estado.

CAPTULO II

DO PROCESSAMENTO DAS ISENÇÕES

Art. 9.
As empresas interessadas nos favores desta lei deverão requerê-los ao Governador do Estado, por intermédio da Comissão de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (CODEPE), mediante petição fundamentada, indicando os dispositivos em que se julguem enquadradas e apresentado documentação comprobatória de suas alegações da qual deverá constar obrigatoriamente:
a)Cópia do ato constitutivo da empresa interessada e prova de arquivamento na Junta Comercial do Estado;
b)Documento contendo dados técnicos, econômicos e financeiros sobre a iniciativa;
c)Certidão de cadastro industrial, fornecida pelo Departamento Estadual de Estatística (DEE), onde se declare a existência ou não de produtos semelhantes e, na primeira hipótese, quais os característicos dos registros existentes;
d)Declaração do Instituto Tecnológico de Pernambuco (ITEP) sobre a caracterização do produto;
e)Previsão do início do período operacional.
Art. 10.
A CODEPE fará publicar no Diário Oficial do Estado, durante quinze (15) dias, avisos sobre cada requerimento de isenção que receber, notificando os interessados à apresentarem os possíveis motivos que, a juízo dos mesmos, se anteponham ao deferimento do pedido.
Art. 11.
Em cada processo, a Secretaria Executiva da CODEPE, depois de analisar a documentação a que se refere o Art. 9º emitirá parecer fundamentado e conclusivo para apreciação do Conselho de Desenvolvimento.
Art. 12.
Conselho de Desenvolvimento, depois de apreciar cada processo, decidirá sobre a concessão dos favores pleiteados encaminhando proposta ao Governador do Estado.
Art. 13.
No caso de deferimento da petição a que alude o Art. 9º será dada a concessão através de ato administrativo do Governador do Estado, do qual constarão:
a)especificação da indústria e do produto favorecido;
b)nome da firma ou empresa beneficiada;
c)prazo da isenção;
d)as obrigações que tenham eventualmente condicionado a concessão.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

Art. 14.
Serão cancelados os favores oriundos da aplicação desta lei:
a)no caso de a empresa beneficiária alterar os característicos do produto que tiver sido objeto do processado administrativo de isenção;
b)no caso de a empresa beneficiária fazer uso da concessão para sonegar impostos ou taxas a que estiverem sujeitos produtos normalmente tributados;
c)no caso de não atendimento, pela empresa de compromissos porventura exigidos quando do deferimento do pedido de isenção;
d)no caso de não cumprimento, pela empresa, da obrigação de que trata o artigo 15.
Art. 15.
As firmas, empresas ou sociedades que obtiverem os benefícios oriundos do disposto nesta lei obrigam-se a permitir que órgãos da administração estadual retirem amostras dos produtos favorecidos para verificação e conferência de seus característicos face aos termos dos respectivos documentos de isenção e aos processados administrativos correspondentes.
Parágrafo únicoIncumbe ao Instituto Tecnológico de Pernambuco realizar, ao menos uma vez por ano em cada indústria favorecida, a verificação de que trata este artigo.
Art. 16.
A concessão dos favores desta lei não importa em isentar o beneficiário de suas obrigações quanto à escrituração de livros fiscais e emissão de documentos exigidos por lei referentes à venda, consignação, trânsito e transferência das mercadorias favorecidas, substituindo as cominações legais previstas para os casos do não cumprimento de tais obrigações.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.
s favores da isenção poderão ser transferidos de uma para outra empresa quando o pedido a respeito corresponder ao interesse do Estado.
Parágrafo únicoA transferência de que cogita este artigo será estudada em processo especial e será decidido mediante proposta do Conselho de Desenvolvimento e despacho do Governador.
Art. 18.
Mediante proposta da CODEPE, o Governador do Estado poderá tornar sem efeito a concessão de isenção nos casos em que, pela demora de montagem de instalações, fique evidenciado o desinteresse da empresa favorecida.
Art. 19.
Chefe do Poder Executivo, à vista de parecer da Secretaria da CODEPE, em casos de urgência e de evidente conveniência para o desenvolvimento econômico do Estado, poderá conceder os favores desta lei a título precário, mediante compromisso da empresa interessada, subscrito também por fiador idôneo, responsabilizando-se pelo pagamento de tributos devidos, na hipótese de indeferimento do pedido regular de isenção prevista no
Art. 9.
Parágrafo únicoO prazo da isenção a título precário de que trata este artigo não poderá ser superior a seis (6) meses, só podendo ser contempladas as empresas que tiverem dado entrada a requerimento de isenção.
Art. 20.
uvido o Conselho de Desenvolvimento e mediante autorização do Governador do Estado, poderá a CODEPE contratar por período limitados, pessoal técnico especializado, de competência comprovada, necessário à execução desta lei, bem como aos estudos, pesquisas e planejamento que lhe são afetos.
Art. 21.
Aplicam-se os prazos desta lei às isenções deferidas nos termos da legislação anterior.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22.
s preceitos desta lei aplicam-se aos processos de isenção em tramitação que tiverem tido início na vigência da Lei número 3.831, de 9 de janeiro de 1961.
Art. 23.
Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de noventa (90) dias, sem prejuízo do disposto no artigo nº 24.
Art. 24.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2de outubro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

José Henrique Abreu Wanderley

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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