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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5660, de 2 de outubro de 1965

Nº 5660/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Isenta de tributos estaduais produtos industrializados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentos de tributos estaduais as vendas de produtos industrializados, quando feitos diretamente à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), pelo próprio fabricante, sempre que o pagamento seja feito com recurso de empréstimo AID/SUDENE nº 512 - D - 019 - proveniente de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira.
Art. 2.
O Poder Executivo baixará as normas especiais de caráter fiscal que forem necessários à execução do contido no artigo anterior.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de outubro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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