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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5657, de 1 de outubro de 1965

Nº 5657/1965

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Extingue e cria cargos no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam extintos no Grupo Ocupacional Tesouraria, Serviço Administração, do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, dois (2) cargos de Tesoureiro Padrão “N” e vinte e sete (27) de Assistentes de Tesoureiro, Padrão “L”, lotados no Departamento de Rendas da Capital.
Art. 2.
Ficam criados no Serviço Administração referido no artigo anterior dois (2) cargos de Recebedor Geral de Rendas da Capital, PR.M e vinte e sete (27) e vinte e sete (27) de Recebedor de Rendas da Capital, PR.I, lotados no Departamento de Rendas da Capital, os quais passam a constituir classe única do Grupo Ocupacional Arrecadação Tributária da Capital.
Parágrafo únicoNa consequência do disposto neste artigo, o atual Grupo Ocupacional, Arrecadação Tributária passará a denominar-se Arrecadação Tributária do Interior (Anexo I).
Art. 3.
Nos cargos criados pela presente lei serão aproveitados obrigatoriamente os titulares dos cargos extintos pelo artigo 1º com mais de dois (2) anos de exercício consecutivo do D.R.C, ficando vedado o exercício das funções dos mesmos servidores em outros órgãos administrativos, percebendo sob regime de remuneração (PR).
Art. 4.
A remuneração mensal dos cargos citados no artigo 2º compor-se-á:
a)de uma parte fixa equivalente a dois terços (2/3) do respectivo padrão de vencimento, e;
b)de uma parte variável resultante do rateio da percentagem de doze centésimos por cento (0,12%) sobre a arrecadação tributária da Capital, cujo produto será dividido em sessenta (60) quotas, de modo a caberem três (3) a cada Recebedor Geral de Rendas da Capital e duas (2) a cada Recebedor de Rendas da Capital.
Parágrafo únicoPara efeito de Cálculo, a percentagem incidirá sobre o total da receita tributária arrecadada na Capital, no exercício imediatamente anterior.
Art. 5.
A Tesouraria do Departamento de Rendas da Capital fica transformada em Divisão de Arrecadação, cuja chefia será exercida por um Recebedor Geral de rendas da Capital.
Art. 6.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verba própria do Orçamento vigente, cabendo ao Poder Executivo pedir a suplementação que se fizer necessária.
Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

ANEXO I

Grupo Ocupacional

Arrecadação Tributária da Capital

Classes únicas:

Recebedor Geral de Rendas da Capital - 1.00.01.02 – PR.M.2 Recebedor de Rendas da Capital - 1.00.01.01 - PR.I.27

Especificação de Classe

Classificação:

1 - Serviço Administração

2 - Grupo Ocupacional - Arrecadação Tributária da Capital

3 - Classe Única

4 - Cargo: Recebedor Geral de Rendas da Capital

5 - Código - 1.00.01.02 - PR.M

Características Gerais:

1 - Área e condições de recrutamento: Nomeação entre os ocupantes do cargo de Recebelor, de Rendas da Capital

2 - Prazo e validade do concurso

3 - Horário semanal de trabalho

Requisitos para provimento:

1 - Instrução - Equivalente ao Curso Colegial

2 - Especialização

3 - Diploma de:

Perspectiva de Ascenção:

1 - Promoção à Classe de:

Síntese das atribuições:

Supervisionar e responsabilizar-se pelos trabalhos de arrecadação de tributos da Divisão de Arrecadação e dos Distritos de Arrecadação subordinados ao Departamento de Rendas da Capital; dar quitação de tributos; proceder à tomada de contas dos Recebedores de Renda da Capital; executar serviços de recebimento de tributos e venda de estampilhas e desempenhar tarefas correlatas.

Especificação de Classe

Classificação:

1 - Serviço Administração

2 - Grupo Ocupacional - Arrecadação Tributária da Capital

3 - Classe Única

4 - Cargo - Recebedor de Rendas da Capital

5 - Código - 1.00.01.01 - PR.I

Características:

1 - Área e condições de recrutamento - Geral

2 - Prazo e validade do concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho

Requisitos para provimento:

1 - Instrução - Equivalente ao Curso Ginasial

2 - Especialização

3 - Diploma de:

Perspectiva de Ascenção:

1 - Acesso ao cargo de: Recebedor Geral de Rendas da Capital por nomeação.

Síntese de atribuições:

Servir nos Distritos de Arrecadação e demais locais para os quais for designado; substituir os Recebedores Gerais de Rendas da Capital em suas ausências e impedimentos individuais; efetuar pagamentos; proceder ao recebimento de competência da Divisão de Arrecadação do Departamento de Rendas da Capital; dar quitação e arrecadar tributos em geral e desempenhar outras tarefas correlatas.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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