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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5656, de 1 de outubro de 1965

Nº 5656/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica a constituição do Conselho Deliberativo do Instituto de Pesquisas Agronômicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 3.644, de 23 de setembro de 1960, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros de reconhecida capacidade e idoneidade:

a)Presidente, que será o Diretor da Autarquia;
b)Diretor das Divisões Técnicas do IPA;
c)Diretor do Departamento da Produção Animal;
d)Diretor do Departamento da Produção Vegetal;
e)Um representante de cada órgão ou instituição que mantiver convênio com o IPA.
Parágrafo únicoOs Conselheiros referidos nos itens A, B, C e D terão mandato enquanto permanecerem nas funções que os credenciarem e os mencionados no item E, enquanto durarem os seus respectivos acordos ou convênios”.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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