Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5655, de 1 de outubro de 1965
Nº 5655/1965
Transforma o cargo de Auditor Fiscal em isolado e de provimento efetivo e modifica dispositivos da Lei nº 5.402, de 12.11.1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O cargo de Auditor Fiscal - Símbolo CCRI será isolado e de provimento efetivo e o seu titular, membro efetivo do Tribunal de Fazenda do Estado, gozará das vantagens atribuídas pelo artigo 42º, inciso I e II, letra “a” da Lei nº 4.371, de 26 de novembro de 1963.
Art. 2.
No artigo 1º da Lei nº 5.402, de 12.11.64, fica substituído o Departamento de Rendas da Capital, pela Auditoria Fiscal do Estado.
Art. 3.
A Alínea II parágrafo 5º, art. 10º da Lei nº 2.622, de 30.11.1965 fica revigorada em toda sua plenitude.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
José Henrique Abreu Wanderley
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.