Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5654, de 1 de outubro de 1965
Nº 5654/1965
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, por ações, a denominar-se Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE - que terá a finalidade de estudar as questões relacionadas com a habitação de interesse social e de executar, nos municípios do Estado, excluído o da capital, as suas soluções, de acordo com as diretrizes da Lei Federal nº 4.280, de 21 de agosto de 1964.
Parágrafo únicoA COHAB-PE, observará, no que lhe for aplicável, as disposições legais referentes às sociedades anônimas.
Autoriza a constituição da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O capital da COHAB-PE, será de Cr$ 3.000.000.000 (três bilhões de cruzeiros), sendo Cr$ 1.000.000.000 (hum bilhão de cruzeiros) no primeiro período de atividades da Companhia e, nos períodos subsequentes, progressivamente aumentado até atingir o montante de capital autorizado nesta lei, devendo o Estado de Pernambuco subscrever, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do valor das ações da Companhia.
Art. 3.
O Estado de Pernambuco poderá dar em pagamento das ações que subscrever quaisquer bens, móveis ou imóveis, de sua propriedade, destinados à execução das finalidades da Companhia.
Art. 4.
A COHAB-PE, é declarada de utilidade pública, gozando, ainda, dos benefícios de desapropriação por utilidade e necessidade pública e interesse social, e seus bens, serviços, atos e contratos serão isentos de impostos e taxas estaduais.
Art. 5.
O Poder Executivo fica autorizado a garantir as operações de crédito realizadas pela COHAB-PE, até o limite do seu capital social.
Art. 6.
A organização administrativa e as normas de funcionamento da COHAB-PE serão objeto dos seus Estatutos e Regulamento interno.
Art. 7.
Em caso de liquidação da COHAB-PE, o seu acervo reverterá ao patrimônio do Estado de Pernambuco, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que tiverem nas reservas livres.
Art. 8.
Não serão distribuídos dividendos, participações ou bonificações que couberem ao Estado de Pernambuco, sendo os mesmos levados aos fundos especiais de aumento de capital da COHAB-PE.
Art. 9.
A COHAB-PE, será administrada por uma diretoria de três (3) membros, eleitos pela Assembleia Geral, e com mandato de quatro (4) anos.
Parágrafo únicoSerá também eleito um Conselho Fiscal, composto de três (3) membros e três (3) suplentes, um deles e seu suplente indicados pelo grupo de acionistas minoritários.
Art. 10.
Além do pessoal próprio, sujeito à legislação trabalhista, a COHAB-PE, poderá utilizar servidores públicos, federais, estaduais e municipais, inclusive autárquicos, aos quais, quando couber e a critério da administração da Companhia, poderá ser paga gratificação especial, vedada, todavia, a acumulação de vencimentos e garantido o direito de opção.
Parágrafo únicoOs servidores estaduais postos à disposição da COHAB-PE, serão considerados, para todos os efeitos, como em efetivo exercício de função pública.
Art. 11.
Nos orçamentos anuais do Estado passará a ser, obrigatoriamente, destinada dotação equivalente a 0,5% (meio por cento) da receita, para aplicação no desenvolvimento das atividades da COHAB-PE, até o limite do capital previsto nesta lei.
Parágrafo únicoNo corrente exercício fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até Cr$ 520.000.000 (quinhentos e vinte milhões de cruzeiros), destinados às despesas de constituição, de funcionamento, de integralização parcial do capital e desenvolvimento das atividades da COHAB-PE, correndo o ônus por conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico ou do Fundo de Desenvolvimento Básico.
Art. 12.
Governador do Estado nomeará, dentro de dez (10) dias, contados da publicação desta lei, três (3) incorporadores que terão o prazo de sessenta (60) dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da COHAB-PE.
Parágrafo únicoSem prejuízo das funções que lhes são próprias, os incorporadores poderão praticar todos os atos de competência da diretoria, até eleição desta.
Art. 13.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.