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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5650, de 28 de setembro de 1965

Nº 5650/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Cria na Diretoria de Instrução da Polícia Militar de Pernambuco a Companhia Especial de Patrulhamento e Treinamento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criada na Diretoria de Instrução da Polícia Militar de Pernambuco a Companhia Especial de Patrulhamento e Treinamento, cujo efetivo será fixado anualmente.
Art. 2.
No corrente ano a Companhia de que trata a presente lei será constituída de Oficiais e Praças pertencentes a outras Unidades da Polícia Militar e adidas à Diretoria de Instrução.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 28 de setembro de 1965.

PAULO PESSÔA GUERRA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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