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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5649, de 28 de setembro de 1965

Nº 5649/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sôbre promoções da Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Oficiais e Praças do Quadro Suplementar da Polícia Militar do Estado que tenham no mínimo duas promoções por ocasião do ato da passagem para a inatividade e que tenham revertido ao serviço ativo da corporação por fôrça do que dispõe a Lei nº 734 de 14 de dezembro de 1949, não farão jús a posteriores promoções quando transferidos novamente para a inatividade, dêsde que esta se verifique no mesmo ato da reversão.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 28 de setembro de 1965.

PAULO PESSÔA GUERRA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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