Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5641, de 27 de setembro de 1965
Nº 5641/1965
Desdobra em duas a atual Delegacia de Polícia de Caruaru e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica desdobrada a atual Delegacia de Polícia do município de Caruaru, em duas (2), denominadas Primeira (1a.) e Segunda (2a.) Delegacias de Polícia de Caruaru, respectivamente.
Art. 2.
As Delegacias a que se refere o artigo anterior competem os serviços de polícia administrativa e judiciária, nos territórios de suas jurisdições.
§ 1ºA jurisdição da Primeira (1a.) Delegacia de Polícia abrange o território do município e de sua sede, ao sul da linha da Rêde Ferroviária do Nordeste, compreendendo os bairros de Centenário, Cedro, Indianópolis, Petrópolis, Santa Rosa e a área rural do 1º Distrito Municipal.
§ 2ºA jurisdição da Segunda (2a.) Delegacia de Polícia abrange o território do município e de sua sede ao norte da linha férrea, compreendendo os bairros de Salgado, Santa Maria e as áreas rurais dos 2º,3º e 4º Distritos Municipais.
Art. 3.
O arquivo da atual Delegacia ficará sob a guarda da Primeira (1a.) Delegacia de Polícia de Caruaru, a qual concluirá os inquéritos em andamento, na data da publicação desta lei, bem como os que forem instaurados em face de ilícitos penais cometidos até a instalação da Segunda (2a.) Delegacia de Polícia.
Art. 4.
A administração da Cadeia Pública ficará a cargo da Primeira (1a.) Delegacia de Polícia de Caruaru.
Art. 5.
Dentro de (90) noventa dias, a contar da publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará o respectivo Regulamento, estabelecendo a competência da Primeira (1a.) e Segunda (2a.) Delegacias de Polícia de Caruaru.
Art. 6.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 27 de setembro de 1965.
PAULO PESSÔA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.