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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5640, de 27 de setembro de 1965

Nº 5640/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede isenção fiscal à Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida à Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE - para a execução de serviços de eletricidade, isenção de impostos, taxas e quaisquer outros tributos estaduais, inclusive adicionais, pelo prazo de dez (10) anos.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 27 de setembro de 1965.

PAULO PESSÔA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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