Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5620, de 6 de setembro de 1965
Nº 5620/1965
Altera dispositivos da Lei nº 4.332, de 27 de dezembro de 1961 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam alterados os Artigos 68 e 74 da Lei nº 4.332, de 27 de dezembro de 1961, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 68.
A promoção será feita rigorosamente dentro da qualificação policial-militar existente, onde houver a vaga, nos dias 1 de janeiro, 13 de maio e 25 de agosto.
Art. 74.
São condições indispensáveis à promoção por merecimento:
a)ter idoneidade moral;
b)contar dez (10) anos de serviço efetivo à Polícia Militar, quando se tratar de promoção à graduação de cabo independentemente de curso;
c)ter comportamento pelo menos bom;
d)estar compreendido entre os dois primeiros terços da escala numérica respectiva;
e)contar um (hum) ano da graduação.
Parágrafo únicoSerá automático o afastamento da praça da respectiva escala numérica, em função dos impedimentos legais. ”
Art. 2.
O art. 18 da Lei nº 2.583 de 31 de outubro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 18.
É fixada em 56 (cinquenta e seis) a idade limite de permanência no serviço ativo dos subtenentes, sargentos e demais praças de todos os quadros da tropa.
Parágrafo únicoAs praças a que se refere êste artigo serão transferidas para o Quadro Suplementar, compulsoriamente, com as vantagens asseguradas por Lei. ”
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de Pernambuco, em 6 de setembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.