Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5619, de 6 de setembro de 1965

Nº 5619/1965

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza aplicação da renda da Imprensa Oficial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Govêrno do Estado autorizado, através da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, a aplicar a renda da Imprensa Oficial em encargos da referida repartição.
Art. 2.
Na utilização dos recursos previstos no artigo anterior, será recolhido, obrigatoriamente, ao Banco de Desenvolvimento do Estado com destinação específica, observando-se os seguintes percentuais: 40% para a construção ou ampliação do prédio próprio; 30% no reaparelhamento das oficinas e demais serviços da repartição e, finalmente 30% em encargos diversos, inclusive distribuição de alíquotas entre os ocupantes de cargos de direção e chefia do estabelecimento a título de participação na produtividade, na forma do regulamento a ser baixado.
Art. 3.
A Diretoria da Imprensa Oficial apresentará ao titular da Secretaria do Interior e Justiça o total dos recursos a que se refere o art. 1º da presente Lei, dependendo de prévia e expressa autorização do titular da mencionada Secretaria o levantamento e movimentação de qualquer importância.
Parágrafo únicoO processo de autorização deverá ser informado com demonstrativos detalhados da aplicação do numerário a ser levantado.
Art. 4.
A prestação de contas das despesas realizadas por conta dos recursos nesta Lei referidos obedecerá às normas vigentes.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de Pernambuco em 6 de setembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.