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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5616, de 2 de setembro de 1965

Nº 5616/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação do Art. 3º da Lei nº 4.546, de 13 de dezembro de 1962.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 4.546, de 13 de dezembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O produto da arrecadação do tributo instituído na presente Lei será depositado, até o dia cinco (5) de cada mês, diretamente pelas repartições arrecadadoras, sejam Secretárias de Estado ou Autarquias no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (BANDEPE), em conta especial e vinculada a crédito do Govêrno do Estado, que a movimentará, conforme dispuzer o regulamento, através da Secretaria do Interior e Justiça, no estrito cumprimento do programa de obras e aparelhamento das entidades de proteção ao menor e mediante a regulamentação que será feita pelo Poder Executivo.

§ 1ºAs entidades arrecadadoras estranhas à Secretaria da Fazenda remeterão, mensalmente, a essa Secretaria relação dos depósitos por elas efetuados durante o mês. ”
Art. 2.
Passa a constituir o parágrafo 2º do mesmo artigo o seu atual parágrafo único.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de setembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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