Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5616, de 2 de setembro de 1965
Nº 5616/1965
Altera a redação do Art. 3º da Lei nº 4.546, de 13 de dezembro de 1962.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 3º O produto da arrecadação do tributo instituído na presente Lei será depositado, até o dia cinco (5) de cada mês, diretamente pelas repartições arrecadadoras, sejam Secretárias de Estado ou Autarquias no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (BANDEPE), em conta especial e vinculada a crédito do Govêrno do Estado, que a movimentará, conforme dispuzer o regulamento, através da Secretaria do Interior e Justiça, no estrito cumprimento do programa de obras e aparelhamento das entidades de proteção ao menor e mediante a regulamentação que será feita pelo Poder Executivo.
Palacio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de setembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.