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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5610, de 24 de agosto de 1965

Nº 5610/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza abertura de crédito suplementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar de Cr$ 12.862.900 (doze milhões oitocentos e sessenta e dois mil e novecentos cruzeiros) na Verba 201 e 202 - Poder Judiciário, das consignações e subconsignações abaixo discriminadas:

201.3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL

Representação do Presidente do Tribunal de Justiça366.000
Gratificação aos componentes do Conselho de Justiça328.000

3.1.1.0 - ENCARGOS DIVERSOS

a) Ajuda de custo e Diárias dos Juízos Corregedores de 3a., 2a. e 1a. Entrância (Lei Organização Judiciaria)3.701.070
c) Comissões Judiciárias1.780.000

202.3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL

d) Gratificação por Chefias dos Serviços Cível, Crime, Material, Jurisprudência e Publicações, Pessoal, Expediente, Movimentação e Aplicação de Verbas, Secretário do Fôro e das Secções de Taquigrafia, Fichário, Revisão, Arquivo, Portaria, Cível, Crime, Expediente, Conselho de Justiça, Almoxarifado, Publicações, Jurisprudência, Biblioteca e Limpeza3.112.000
f) Diárias do Secretário do Juiz Corregedor de 3a. Entrância (Lei de Organização Judiciária)710.938
g) Diárias do Secretário-Datilógrafo do Juiz Corregedor de 2a. Entrância (Lei de Organização Judiciária)1.120.140
h) Diárias do Secretário-Datilógrafo do Juiz Corregedor de 1a. Entrância (Lei de Organização Judiciária)978.588
i) Diárias de Oficial de Justiça da Corregedoria de 3a. Entrância (Lei de Organização Judiciária)365.464
j) Auxílio para diferença de “CAIXA”11.700
m) Representação do Secretário do Tribunal de Justiça390.000

12.862.900

Art. 2.
O crédito a que se refere o artigo anterior correrá por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 24 de setembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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