Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5607, de 23 de agosto de 1965

Nº 5607/1965

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o cancelamento de débitos fiscais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar as dívidas fiscais - ajuizadas ou não - de responsabilidade de contribuintes que transacionam nos mercados públicos, relativas às operações de vendas realizadas anteriormente à vigência da Lei nº 4.883, de 28.11.963, que institui o recolhimento de tributos na fonte.
§ 1ºOs benefícios desta Lei abrangem exclusivamente, as dívidas referentes às operações de vendas disponíveis de gêneros de primeira necessidade adquiridos, diretamente, à Companhia de Revenda e Colonização (C.R.C).
§ 2ºO cumprimento da exigência do parágrafo anterior será feito mediante a exibição da “Nota Fiscal”, relativa à aquisição da mercadoria que, para êste efeito, deverá conter os requisitos do art. 590, da Lei nº 2.617, de 27.11.955 (Código Tributário do Estado).
Art. 2.
As dívidas fiscais de que trata o artigo anterior compreenderão, além da importância do Impôsto sôbre Vendas e Consignações e respectivos adicionais em atrazo, as multas e acréscimos moratórios, multas por infrações de leis e regulamentos fiscais atinentes aos tributos dependendo, porém, do pagamento das quotas partes de multas atribuídas aos fiscais notificantes e das percentagens dos funcionários do Juizo, custas e demais despesas judiciárias, quando se tratar de dívidas já ajuízadas.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de agôsto de 1965.

WALFRÊDO SIQUEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo