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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5604, de 4 de agosto de 1965

Nº 5604/1965

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Autoriza o Govêrno do Estado a pleitear indenização pelo acêrvo da Pernambuco Tramways.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a entrar em entendimentos com o Govêrno Federal, por intermédio da ELETROBRÁS, no sentido de pleitear, para o Estado de Pernambuco, uma justa indenização pelo acêrvo da PERNAMBUCO TRAMWAYS, adquirido pelo Govêrno da União às emprêsas do grupo “AMFORP”, em virtude do referido acêrvo já pertencer ao Estado por fôrça da rescisão do contrato entre a referida concessionária e o Govêrno do Estado.
Art. 2.
Na indenização de que cogita o artigo anterior poderão ser incluidos bens imóveis, títulos da dívida pública ou ações das emprêsas de economia mista de que faça parte o Govêrno da União.
Art. 3.
Dentre os bens imóveis será incluído, de preferência, o terreno da Rua Fernandes Vieira, já destinado por Lei nº 4.893, de 13.12.63 - à construção do Hospital dos Servidores Públicos.
Art. 4.
As bases da referida indenização serão fixadas por uma Comissão de alto nível a ser constituida, a critério do Chefe do Poder Executivo, dentro de trinta (30) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, e levando-se em conta, para efeito de reavaliação, o tombamento dos bens da concessionária procedido quando da rescisão do contrato entre o Govêrno do Estado e a Pernambuco Tramways.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de agôsto de 1965.

WALFRÊDO SIQUEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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