Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5600, de 22 de julho de 1965
Nº 5600/1965
Revoga o Art. 40 da Lei nº 445, de 4 de janeiro de 1949, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica revogado o Artigo 40 da Lei nº 445, de 4 de janeiro de 1949.
Art. 2.
Os parágrafos 1º e 2º do referido Artigo 40, passam a constituir os parágrafos 4º e 5º do Artigo 39, da aludida Lei.
Art. 3.
O parágrafo 1º que passa a ser o parágrafo 4º do Artigo 39, terá a seguinte redação:
§ 4ºNos municípios cuja arrecadação do exercício anterior tenha sido superior a Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), o total dos subsídios pagos aos vereadores durante as quatros sessões ordinárias de cada ano não poderá exceder a sexta (1/6) parte do estabelecido para os vereadores da capital pela sua Câmara.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de julho de 1965.
FELIPE COÊLHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.