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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5598, de 15 de julho de 1965

Nº 5598/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Suprime o parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 5.418 de 23 de novembro de 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica suprimido o parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 5.418 de 23 de novembro de 1964.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 15 de julho de 1965.

PAULO PESSÔA GUERRA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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