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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5582, de 5 de julho de 1965

Nº 5582/1965

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Autoriza o Poder Executivo a cancelar dívidas fiscais, ajuizadas ou não, de responsabilidade das Cooperativas de Consumo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar as dívidas fiscais, ajuizadas ou não, de responsabilidade das Cooperativas de Consumo, desde que ditas sociedades estejam devidamente inscritas nas repartições competentes da Secretaria da Fazenda, na forma do Art. 1º da Lei 4.883, de 28 de novembro de 1963, e Art. 10º, do seu regulamento, Decreto n. 895, de 5 de dezembro de 1963 ou que, nessa conformidade, venham a se inscrever dentro do prazo de sessenta (60) dias contados a partir da vigência da presente Lei.
Art. 2.
As dívidas fiscais referidas no artigo anterior compreenderão, além da importância do Impôsto Sôbre Vendas e Consignações e respectivos adicionais em atrazo, as multas e acréscimos moratórios, dependendo, porém, do pagamento das quotas-partes de multas atribuídas aos funcionários fiscais notificantes e, quando se tratar de dividas já ajuizadas, do pagamento de custas, percentagens dos funcionários do Juízo e demais despesas judiciárias.
Art. 3.
O Poder Executivo, dentro do prazo de trinta (30) dias, regulamentará a presente Lei, estabelecendo normas para o processamento dos pedidos de cancelamento, prazo e condições de pagamento das quotas-partes de multas, custas, percentagens e despesas judiciais, além de outras medidas necessárias à sua fiel execução.
Art. 4.
Os favores da presente Lei, aplicam-se também aos clubes sociais e desportivos, com sede neste Estado.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 1965.

WALFRÊDO SIQUEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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