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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5581, de 2 de julho de 1965

Nº 5581/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao Art. 1º da Lei nº 5.264 de 30 de setembro de 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 5.264 de 30 de setembro de 1964, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Os estabelecimentos bancários pagarão a taxa na base de vinte e cinco milésimos por cento (0,025%) sôbre o valor total do ativo realizável, deduzidos os depósitos compulsórios feitos no Banco Central da República do Brasil ou à ordem dêste apurado em 31 de dezembro de cada ano”.

Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 2 de julho de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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