Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5581, de 2 de julho de 1965
Nº 5581/1965
Dá nova redação ao Art. 1º da Lei nº 5.264 de 30 de setembro de 1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Os estabelecimentos bancários pagarão a taxa na base de vinte e cinco milésimos por cento (0,025%) sôbre o valor total do ativo realizável, deduzidos os depósitos compulsórios feitos no Banco Central da República do Brasil ou à ordem dêste apurado em 31 de dezembro de cada ano”.
Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 2 de julho de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.