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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5580, de 2 de julho de 1965

Nº 5580/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao Art. 4º da Lei nº 5.528, de 19 de abril de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 5.528 de 19 de abril de 1965 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Destinar-se-ão, anualmente, pelo menos vinte e cinco por cento (25%) dos recursos do Fundo Especial para aplicação em operações de cada uma das suas Carteiras”.

Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 2 de julho de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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