Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5580, de 2 de julho de 1965
Nº 5580/1965
Dá nova redação ao Art. 4º da Lei nº 5.528, de 19 de abril de 1965.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 4º Destinar-se-ão, anualmente, pelo menos vinte e cinco por cento (25%) dos recursos do Fundo Especial para aplicação em operações de cada uma das suas Carteiras”.
Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 2 de julho de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.