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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5572, de 1 de julho de 1965

Nº 5572/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Aumenta o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco aumentado de mais vinte e seis (26) Terceiros Sargentos e cinco (5) Alunos-Oficiais de 1º ano do Curso de Formação de Oficiais.
Art. 2.
Os efeitos da presente Lei retroagem a 16 de janeiro e a 1º de janeiro do corrente ano, em relação, respectivamente, ao aumento do efetivo de Terceiros Sargentos e de Alunos-Oficiais do 1º ano do Curso de Formação de Oficiais.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de Pernambuco, em 1º de julho de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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