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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5571, de 25 de junho de 1965

Nº 5571/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza isenção de tributos estaduais às Cooperativas dos pequenos produtores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às Cooperativas de pequenos produtores, devidamente registradas no Departamento de Assistência às Cooperativas, isenção total de impostos estaduais e respectivos adicionais, incidentes sôbre a comercialização de produtos manufaturados, fabricados pelos seus associados no recesso do lar, sem ajuda de assalariado.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de junho de 1965.

WALFRÊDO SIQUEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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