Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5570, de 22 de junho de 1965
Nº 5570/1965
Dispõe sobre a concessão de isenção de tributos estaduais às exportações de produtos manufaturados no território do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de todos os tributos estaduais, nos têrmos da presente lei, as operações de venda para o exterior, de produtos manufaturados fabricados no território do Estado.
§ 1ºPara os efeitos da presente lei consideram-se produtos manufaturados todos aquêles que tenham sofrido qualquer processo industrial de transformação.
§ 2ºOs produtos de que trata êste artigo, para fins de concessão da isenção, deverão constar de pauta a ser fixada pelo Conselho previsto no artigo 2º e que vigorará a partir de sua publicação no “Diário Oficial”.
§ 3ºAs alterações da pauta serão também publicadas no “Diário Oficial”, entrando em vigor nos seguintes prazos, contados da data da publicação:
1)- dez (10) dias, no caso de inclusão de produtos;
2)- noventa (90) dias, nos casos de exclusão.
§ 4ºOs produtos que forem incluidos na pauta terão sua permanência nela assegurada por um período mínimo de dois (2) anos.
Art. 2.
Ao Conselho de Desenvolvimento (CD), integrante da Comissão de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (CODEPE), além de outras atribuições que lhe são deferidas em leis ou regulamentos, competirá:
Ielaborar a pauta dos produtos abrangidos pelos benefícios da presente lei;
IIsugerir e opinar sôbre a concessão de isenção às exportações de produtos industriais;
IIIpromover, em colaboração com outros órgãos federais e estaduais e mediante contactos com autoridades e firmas estrangeiras, campanhas no sentido de estabelecimento de uma política agressiva de exportação, inclusive organizando feiras, caravanas, divulgando relatórios e dados em geral sôbre as possibilidades de importação por Países estrangeiros.
Art. 3.
Uma vez iniciado o processo da venda para o Exterior, deverão os interessados requerer ao Governador do Estado, através do Protocolo da Comissão de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (CODEPE), os favores estabelecidos na presente lei.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data fixada para a vigência de seu regulamento.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 22 de junho de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
José Henrique Abreu Wanderley
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.