Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5569, de 22 de junho de 1965
Nº 5569/1965
Dá nova redação ao Art. 1º, da Lei nº 3.831, de 09.01.61, prorrogada pela Lei nº 5.488, de 23.12.64.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às indústrias novas de produtos sem similares que venham a se instalar no território do Estado, nos têrmos da presente Lei, isenção total de impostos e seus respectivos adicionais por período de seis (6) anos, findo o qual e durante os três anos seguintes, gozarão essas indústrias de isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) dos mesmos impostos e respectivos adicionais”.
Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 23 de junho de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.