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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5569, de 22 de junho de 1965

Nº 5569/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao Art. 1º, da Lei nº 3.831, de 09.01.61, prorrogada pela Lei nº 5.488, de 23.12.64.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Dê-se ao Art. 1º da Lei nº 3.831 de 9 janeiro de 1961, prorrogada pela Lei nº 5.488, de 23 de dezembro de 1964, a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às indústrias novas de produtos sem similares que venham a se instalar no território do Estado, nos têrmos da presente Lei, isenção total de impostos e seus respectivos adicionais por período de seis (6) anos, findo o qual e durante os três anos seguintes, gozarão essas indústrias de isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) dos mesmos impostos e respectivos adicionais”.

Art. 2.
Os efeitos da presente Lei retroagem a 9 de janeiro de 1961, data em que entrou em vigor a Lei nº 3.831, prorrogada pela Lei nº 5.488, de 23 de dezembro de 1964.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 23 de junho de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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