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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5568, de 22 de junho de 1965

Nº 5568/1965

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Autoriza crédito para plano de ligação telefônica nos munícipios do interior do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Govêrno do Estado autorizado a elaborar, através da Secretaria de Viação e Obras Públicas, um Plano de ligações telefônicas entre a cidade do Recife e os Municípios do interior do Estado.
Art. 2.
O Plano de que trata o artigo anterior poderá ser elaborado e executado, no todo ou em parte, diretamente pelo Govêrno do Estado, através de sociedade de economia mista que venha a ser constituída, ou por concessão a Empresas Especializadas, mediante concorrência pública.
Art. 3.
O Sistema de ligações entre a Capital do Estado e os Municípios de Garanhuns - Caruaru - Nazaré - Paudalho - Carpina - Limoeiro - Goiana - Palmares - São Lourenço - Paulista - Igarassu - També - Timbaúba - Aliança - Jaboatão - Moreno - Vitória de Santo Antão - Gravatá - Bezerros - Belo Jardim - Pesqueira - Arcoverde - Cabo - Escada - Ribeirão e Catende, ficará a cargo da COMPANHIA TELEFÔNICA DE PERNAMBUCO, em cumprimento a cláusula 10a. do têrmo aditivo da elaboração do contrato de concessão do serviço telefônico, assinado entre o Govêrno do Estado e a referida Companhia, em 7 de junho de 1962.
Art. 4.
O Govêrno do Estado entrará em entendimento com a SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE “SUDENE” para obtenção de recursos previstos no 3º Plano Diretor destinados ao problema da interligação telefônica nos Estados do Nordeste.
Art. 5.
Para elaboração e execução do Plano referido aos Municípios não enquadrados no contrato de concessão entre o Govêrno do Estado e a Companhia Telefônica de Pernambuco, ficará aberto um crédito de até Cr$ 1.000.000.000 (Hum milhão de cruzeiros), correndo as despesas pela disponibilidade financeira do Estado.
Art. 6.
No caso da constituição de uma sociedade de Economia Mista, ficará o Governo do Estado autorizado a utilizar a verba constante no artigo anterior como participação de capital na Emprêsa.
Art. 7.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 22 de junho de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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