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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5556, de 31 de maio de 1965

Nº 5556/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza crédito especial.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), destinado a custear as despesas com a construção de uma ponte sôbre o rio Cotunguba, no lugar Ilhêta, do Município de Feira Nova, nos seus limites com Limoeiro.
Art. 2.
O crédito a que se refere o artigo anterior, correrá por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de maio de 1965.

FELIPE COÊLHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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