Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5553, de 26 de maio de 1965
Nº 5553/1965
Um (1) Escrivão de Exatoria - PR-F
Um (1) Coletor de Exatoria - PR-H
Extingue e cria cargos no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Um (1) de Coletor de Agência Arrecadadora - PR-G
Um (1) de Escrivão de Exatoria Seccional - PR-G
Um (1) de Coletor de Exatoria Seccional - PR-J
Quarenta e três (43) de Escrivão de Mesa de Renda - PR-D e quarenta e três (43) de Auxiliar de Coletoria, Padrão “B”.
Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 26 de maio de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.