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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5552, de 26 de maio de 1965

Nº 5552/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de impostos e taxas estaduais os produtos manipulados pelo Laboratório Farmacêutico do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida isenção de todos os impostos e taxas estaduais aos produtos farmacêuticos manipulados pelo Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco (LAFEP), consumidos pelas unidades sanitárias e hospitalares mantidos pelo Estado, adquiridos à Drogaria de Pernambuco (DROPERSA).
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 26 de maio de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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