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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5532, de 23 de abril de 1965

Nº 5532/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza elevação na pensão.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a elevar para Cr$ 8.000.00 (oito mil cruzeiros) por mês, a pensão a que se refere a Lei nº 953, de 12 de dezembro de 1950.
Parágrafo únicoA pensão prevista neste artigo será dividida, em partes iguais, entre as duas filhas sobreviventes do professor jubilado Idefonso Marinho de Araújo, dona Maria do Carmo de Araújo e dona Esther Marinho de Araújo.
Art. 2.
A despesa com o cumprimento da presente Lei correrá por conta da verba 924 - Dotações Adicionais - do Orçamento vigente.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de abril de 1965.

FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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