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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5531, de 23 de abril de 1965

Nº 5531/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza pensão especial.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão especial de Cr$ 20.000.00 (vinte mil cruzeiros) mensais, a Dona ALICE CORRÊA BARBOSA, viúva do ex-guarda noturno Hélio do Nascimento Barbosa, assassinado dentro da Corporação quando se encontrava de serviço.
Art. 2.
A pensão de que trata o artigo anterior correrá por conta da Verba 911 - Pensões Diversas - do Orçamento em vigor e constará aos Orçamentos seguintes na rubrica especifica.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de abril de 1965.

FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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