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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5528, de 19 de abril de 1965

Nº 5528/1965

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Autoriza a criação no Banco de Desenvolvimento do Estado de um Fundo Especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S.A, um Fundo Especial destinado às operações das Carteiras Rural e Industrial, obedecido o disposto na legislação bancária pertinente.
Art. 2.
Constituem recursos do Fundo Especial os dividendos anuais distribuídos sobre o capital do Estado de Pernambuco no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S.A, até o limite máximo permitido por Lei.
Art. 3.
Correrão por conta do Fundo Especial ora criado todas as despesas realizadas com as operações das suas Carreiras, assim como os prejuízos que vierem a decorrer da aplicação dos seus recursos.
Art. 4.
Destinar-se-ão, anualmente, pelo menos vinte e cinco por cento (25%) dos recursos do Fundo Especial para aplicação em operações de uma das suas Carteiras.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 19 de abril de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

José Henrique Abreu Wanderley

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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