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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5527, de 19 de abril de 1965

Nº 5527/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria cadeiras e cargos no Magistério Primário da Capital e do Interior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criadas, no corrente ano, vinte (20) cadeiras e igual número de cargos, Padrão “E” de Professor Primário Auxiliar, bem como quarenta e quatro (44) cadeiras e idêntico número de cargos, Padrão “D”, de Professor Regional Auxiliar no Grupo Magistério Primário da Capital e do Interior, respectivamente em cumprimento ao disposto nos Artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.243, de dezembro de 1961.
Art. 2.
Para atender às despesas com a execução da presente Lei, no corrente exercício, fica autorizado o Poder Executivo a abrir o crédito especial até a importância de trinta e dois milhões e oitocentos e vinte e seis mil cruzeiros (Cr$ 32.826.000) que correrá por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 19 de abril de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Edson Moury Fernandes

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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