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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5526, de 14 de abril de 1965

Nº 5526/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a concessão de fiança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder fiança e a prestar aval em operações em que figura como parte contratante a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE BORRACHA SINTÉTICA - COPERBO - até o momento de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros) ou seu equivalente em moeda estrangeira.
Art. 2.
O Governo do Estado de Pernambuco fica igualmente autorizado, na qualidade de acionista majoritário da COPERBO, e toda vez que subscrever parcelas de aumento de capital desta, a caucionar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pelo menos 52% do capital votante do aumento efetuado.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvados os artigos 9º da Lei nº 4.390, de 24 de abril de 1962; 4º da Lei 4.698, de 19 de setembro de 1963; 6º da Lei 5.048, de 16 de junho de 1964, e demais disposições correlatas.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 14 de abril 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

José Henrique de Abreu Wanderley

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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