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Pernambuco

LEI Nº 19.342, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

Nº 19342/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei institui diretrizes para o fortalecimento institucional dos Conselhos Tutelares, no âmbito do Estado de Pernambuco, voltadas à promoção da autonomia funcional dos Conselhos Tutelares, à proteção institucional de seus membros, à integração do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD e ao aprimoramento da rede de proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2.
São diretrizes desta Lei:
Ia proteção integral da criança e do adolescente;
IIo fortalecimento da atuação institucional dos Conselhos Tutelares;
IIIa atuação articulada e coordenada da rede de proteção;
IVa promoção da proteção institucional e da segurança funcional dos Conselheiros Tutelares;
Va integração entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD;
VIa prevenção de práticas que comprometam a autonomia funcional e o adequado exercício das atribuições dos Conselhos Tutelares;
VIIa promoção da formação continuada dos Conselheiros Tutelares; e
VIIIa promoção da conscientização social acerca da importância institucional dos Conselhos Tutelares e da participação popular no processo de escolha de seus membros.

Institui diretrizes para o fortalecimento institucional dos Conselhos Tutelares, dispõe sobre a proteção funcional de seus membros e sobre a integração do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA FUNCIONAL DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 3.
O Conselho Tutelar exercerá suas atribuições nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, vedada a atribuição de funções incompatíveis com as competências legalmente previstas para o órgão.
§ 1ºEm observância aos princípios da legalidade e da autonomia funcional do Conselho Tutelar, é vedado aos seus membros o exercício de atribuições estranhas às competências previstas no ECA.
§ 2ºO Conselho Tutelar, por meio de seus membros no exercício de suas atribuições, poderá recusar, de forma fundamentada, requisições, determinações ou ordens manifestamente incompatíveis com as atribuições legalmente previstas para o órgão, devendo comunicar o fato às autoridades competentes, quando necessário.
§ 3ºA eventual responsabilização administrativa de membro do Conselho Tutelar observará a legislação municipal aplicável, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SGD

Art. 4.
O Estado de Pernambuco e os Municípios atuarão de forma integrada, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, para promover a articulação, o funcionamento e a integração da rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1ºOs órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão observar atuação articulada e coordenada, observadas as diretrizes previstas na legislação federal aplicável.
§ 2ºA rede de proteção deverá organizar fluxos de atendimento aptos a assegurar resposta imediata e contínua às situações de violência contra crianças e adolescentes.
§ 3ºOs Conselhos Tutelares, no exercício de suas atribuições legais, atuarão para assegurar a efetividade das medidas de proteção previstas na legislação federal.
§ 4ºOs Municípios poderão instituir, preferencialmente no âmbito dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, instâncias colegiadas destinadas à articulação da rede de proteção, à definição de fluxos de atendimento e ao aprimoramento da integração entre os órgãos e serviços do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO INSTITUCIONAL DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 5.
As medidas de proteção institucional aos Conselheiros Tutelares têm como objetivo diagnosticar, prevenir e promover ações voltadas à garantia da integridade física, moral e psicológica desses agentes públicos no exercício de suas atribuições.
Parágrafo únicoSão objetivos específicos das medidas de proteção institucional:
Idiagnosticar e sugerir soluções voltadas à segurança institucional dos Conselheiros Tutelares;
IIpromover ações de conscientização e divulgação acerca da relevância institucional dos Conselhos Tutelares;
IIIfomentar, junto aos órgãos de Segurança Pública, medidas de apoio institucional e operacional às atividades desempenhadas pelos Conselheiros Tutelares;
IVpromover, em articulação com os órgãos de Segurança Pública, protocolos de atuação integrada para acompanhamento de situações de risco envolvendo Conselheiros Tutelares;
Vestabelecer mecanismos facilitados de comunicação emergencial para os Conselheiros Tutelares no exercício de suas funções;
VIassegurar prioridade de atendimento aos Conselheiros Tutelares em órgãos públicos estaduais, sempre que houver risco à sua integridade física, moral ou psicológica; e
VIIpromover levantamento e registro estatístico de ocorrências envolvendo Conselheiros Tutelares, para fins de planejamento e prevenção.
Art. 6.
Fica assegurado atendimento prioritário aos Conselheiros Tutelares, no exercício de suas funções, nos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.
§ 1ºO atendimento prioritário observará critérios de eficiência, urgência e proteção institucional no atendimento das demandas apresentadas pelos Conselheiros Tutelares.
§ 2ºOs Conselheiros Tutelares poderão ser atendidos em local reservado, quando necessário, especialmente em situações que envolvam a proteção de crianças e adolescentes.
Art. 7.
Os órgãos de Segurança Pública do Estado de Pernambuco deverão disponibilizar canais institucionais de comunicação destinados ao atendimento de situações emergenciais envolvendo Conselheiros Tutelares no exercício de suas atribuições.
Art. 8.
O Poder Executivo poderá promover, em cooperação com os Municípios, órgãos de Segurança Pública e instituições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD:
Icapacitações periódicas sobre segurança institucional, proteção funcional e procedimentos de emergência;
IIações de apoio técnico aos Conselhos Tutelares em situações de risco; e
IIImedidas de cooperação destinadas ao fortalecimento da proteção institucional dos Conselheiros Tutelares.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e ações de conscientização voltadas à divulgação das atribuições dos Conselhos Tutelares e à importância da participação da sociedade no processo de escolha de seus membros.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 10.
Caberá à legislação municipal disciplinar o local, o dia e o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração de seus membros, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegurados os seguintes direitos:
Icobertura previdenciária;
IIgozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço da remuneração;
IIIlicença-maternidade;
IVlicença-paternidade; e
Vgratificação natalina.
§ 1ºA lei orçamentária municipal deverá prever os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, à remuneração de seus membros e à formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
§ 2ºAplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber e observadas as peculiaridades da função pública exercida, os direitos e deveres previstos na legislação municipal.
§ 3ºA formação continuada dos membros dos Conselhos Tutelares observará as diretrizes previstas na legislação federal aplicável.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de setembro do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 205º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS LUCIANO DUQUE (PODEMOS) E DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PP).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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