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Pernambuco

LEI Nº 19.338, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.

Nº 19338/2026

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Art. 1.
Os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pernambuco - CONSEA/PE, órgão de assessoramento imediato do Governador do Estado, vinculado à Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, de caráter consultivo e deliberativo, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. (NR)

Altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 8.
Compete ao CONSEA/PE, dentre outras atribuições:
Iorganizar e realizar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CESANS/PE, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como a Conferência +2, a cada 2 (dois) anos; (NR)
IIpropor ao Poder Executivo Estadual, com base nas deliberações das Conferências, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual, inclusive quanto aos requisitos orçamentários; (NR)
IIIarticular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SESANS/PE, a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; (NR)
IVinstituir grupos de trabalho temporários para estudo e proposição de medidas específicas; (NR)
Vinstituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para promoção da alimentação saudável e combate à fome, à desnutrição, à obesidade e a outras formas de insegurança alimentar e nutricional; (NR)
VImobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional; (NR)
VIIincentivar e apoiar a criação e o fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional; (NR)
VIIIpromover o controle social das ações e programas de segurança alimentar e nutricional; (AC)
IXestimular a ampliação de mecanismos de participação e controle social no âmbito do SESANS/PE; (AC)
Xarticular-se com Conselhos Municipais, a CAISAN/PE e demais órgãos correlatos; (AC)
XImanter articulação com instituições regionais, nacionais e internacionais que atuem na área; (AC)
XIIelaborar e aprovar seu Regimento Interno; (AC)
XIIIrecepcionar denúncias de violação do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas e emitir pareceres e recomendações; (AC)
XIVacompanhar o cumprimento das resoluções das Conferências Estadual e Nacional; (AC)
XVaprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e o Relatório de Gestão; e (AC)
XVIexercer outras atribuições correlatas à sua finalidade institucional. (AC)
Art. 9.
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§ 1ºO CONSEA/PE instituirá, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término dos mandatos, comissão eleitoral composta por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e 1 (um) representante governamental. (NR)
§ 2ºCompete à comissão elaborar e coordenar o processo eleitoral, observando os critérios definidos pelas Conferências Estadual e Nacional. (NR)
§ 3ºO processo eleitoral será submetido à aprovação do Plenário do CONSEA/PE. (AC)
§ 4ºO CONSEA/PE será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Plenário do Colegiado, na forma de seu Regulamento, designado pelo Governador do Estado. (AC)
§ 5ºA atuação dos Conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA/PE, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de setembro do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANDREZA SONIA COSTA RODRIGUES PACHECO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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