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Pernambuco

LEI Nº 19.326, DE 13 DE JULHO DE 2026.

Nº 19326/2026

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Art. 1.
A Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de estabelecer medidas de proteção e controle da reprodução de cadelas matrizes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 12.
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§ 5ºÉ vedada a comercialização de fêmeas gestantes ou lactantes, considerandose tal prática como exploração reprodutiva abusiva para fins desta Lei.” (AC)

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Art. 17.
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Parágrafo únicoÉ proibida a separação de filhotes de suas mães antes de 60 (sessenta) dias de vida, salvo indicação veterinária que garanta a preservação da saúde e bem-estar dos animais.” (AC)

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Art. 18.
Todo processo de reprodução, desde a concepção até o parto, inclusive os procedimentos de inseminação artificial, deverá ser coordenado por um médico veterinário com registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária. (NR)
Art. 19.
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§ 1ºAlém das disposições do caput, a reprodução de cadelas matrizes deverá observar as seguintes regras: (NR)
Iidade mínima de 18 (dezoito) meses para início da reprodução; (AC)
IIidade máxima de 6 (seis) anos para permanência como matriz reprodutiva; (AC)
IIIintervalo mínimo de 1 (um) ciclo estral completo entre gestações; (AC)
IVlimite máximo de 5 (cinco) gestações ao longo da vida da fêmea. (AC)
§ 2ºNos canis, caberá ao médico-veterinário supervisor definir a idade de aposentadoria reprodutiva das matrizes, observando, além dos critérios de saúde individual e das avaliações clínicas e laboratoriais pertinentes, as regras estabelecidas no § 1º, assegurando sempre a preservação da saúde e da qualidade de vida dos animais. (AC)
§ 3ºNos gatis, caberá ao médico-veterinário supervisor fixar, individualmente, a idade de aposentadoria reprodutiva de cada matriz, considerando sua condição geral de saúde e fundamentando sua decisão em exames clínicos, laboratoriais e demais avaliações que se fizerem necessárias, de modo a garantir a preservação da saúde e da qualidade de vida dos animais. (AC)
§ 4ºO criador deverá garantir destino responsável às matrizes aposentadas, mediante adoção formalizada ou permanência no criatório com condições adequadas.” (AC)

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Art. 22.
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Parágrafo únicoA autoridade competente poderá realizar inspeções ordinárias sem aviso prévio, auditorias de bem-estar animal e vistorias extraordinárias mediante denúncia.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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