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Pernambuco

LEI Nº 19.309, DE 13 DE JULHO DE 2026.

Nº 19309/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Insuficiência Renal Crônica em Pernambuco, com o objetivo de assegurar assistência integral e contínua aos pacientes acometidos por essa condição, visando à melhoria da qualidade de vida, à prevenção de complicações e à reabilitação.

Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Insuficiência Renal Crônica em Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Insuficiência Renal Crônica:
Iuniversalidade e a equidade no acesso aos serviços de saúde;
IIintegralidade da assistência, contemplando a prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação;
IIIhumanização do atendimento, respeitando a dignidade e os direitos dos pacientes;
IVpromoção da autonomia do paciente e o cuidado centrado na pessoa.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Insuficiência Renal Crônica:
Iimplantação e ampliação de serviços especializados em nefrologia no Estado;
IIdisponibilização de tratamentos dialíticos, incluindo hemodiálise e diálise peritoneal, de forma acessível e descentralizada;
IIIpromoção de campanhas de conscientização para a prevenção e diagnóstico precoce da insuficiência renal crônica;
IVapoio ao desenvolvimento de programas de transplante renal;
Voferta de suporte psicológico, social e nutricional aos pacientes e seus familiares.
Art. 4.
As linhas de ação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Insuficiência Renal Crônica incluem:
Icriação de protocolos de atendimento e cuidado aos pacientes com insuficiência renal crônica;
IIcapacitação contínua de profissionais de saúde para atendimento especializado em nefrologia;
IIIfortalecimento da rede de atendimento ambulatorial e hospitalar para garantir a continuidade do tratamento;
IVintegração das ações de saúde com outros setores, visando a promoção da saúde integral da pessoa com insuficiência renal crônica.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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