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Pernambuco

LEI Nº 19.280, DE 8 DE JULHO DE 2026.

Nº 19280/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Terapia Assistida por Animais para Pessoas Idosas.

Institui a Política Estadual de Terapia Assistida por Animais para Pessoas Idosas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
Iterapia assistida por animais: intervenções que utilizam animais domésticos como parte integrante do processo terapêutico para promover a saúde emocional, social e física dos pacientes;
IIpessoa idosa: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 3.
A Política Estadual de Terapia Assistida por Animais para Pessoas Idosas poderá ser implementada em asilos, casas de repouso, centros comunitários e outras instituições que atendem idosos.
Art. 4.
Os objetivos da Política Estadual de Terapia Assistida por Animais são:
Ipromover a saúde mental e emocional das pessoas idosas por meio da interação com animais domésticos;
IImelhorar a saúde física das pessoas idosas, incentivando a atividade e o movimento por meio da interação com os animais;
IIIreduzir sentimentos de solidão e isolamento social entre as pessoas idosas, promovendo a integração social delas;
IVestimular a adoção responsável de animais domésticos, promovendo benefícios recíprocos para os animais e as pessoas idosas;
Vauxiliar na reabilitação cognitiva das pessoas idosas com demências, como o Alzheimer, utilizando a interação com animais para estimular a memória e outras funções cognitivas.
Art. 5.
Para a implementação desta Política Estadual, serão observadas as seguintes linhas de ação:
Irealização de parcerias com organizações não governamentais de proteção animal, abrigos e outras instituições que possam fornecer animais adequados para a terapia;
IIcapacitação dos profissionais de saúde e bem-estar dos idosos, incluindo psicólogos, terapeutas ocupacionais e cuidadores, para conduzir sessões de terapia assistida por animais;
IIIcriação de protocolos de higiene e segurança para garantir o bem-estar das pessoas idosas e dos animais durante as sessões de terapia;
IVconscientização sobre os benefícios da terapia assistida por animais junto às famílias das pessoas idosas e à comunidade em geral;
Vdefinição de critérios para a seleção das instituições participantes, priorizando aquelas que atendam a um maior número de idosos em situação de vulnerabilidade;
VIcriação de um sistema de monitoramento e avaliação contínua das atividades desenvolvidas, visando assegurar a eficácia e a qualidade da terapia oferecida;
VIIseleção de animais domésticos com temperamento adequado e com boa saúde;
VIIItreinamento específico para assegurar que os animais sejam adequados para as interações terapêuticas com pessoas idosas;
IXcoleta de dados sobre a saúde mental, emocional e física dos pacientes antes e após a participação nas sessões de terapia assistidas por animais.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Terapia Assistida por Animais para Pessoas Idosas e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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