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Pernambuco

LEI Nº 19.278, DE 8 DE JULHO DE 2026.

Nº 19278/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Mpox em Pernambuco, com o objetivo de orientar e implementar ações de prevenção, controle, diagnóstico, tratamento e manejo clínico dos casos de mpox.
Parágrafo únicoA Política Estadual visa garantir a adequada assistência ao paciente infectado, reduzir a disseminação do vírus e mitigar os impactos da doença na saúde pública.

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Mpox em Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus mpox:
Irespeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação;
IIgarantia de tratamento diferenciado e integral aos pacientes infectados pelo mpox;
IIIadoção de protocolos clínicos atualizados baseados em evidências científicas;
IVfortalecimento da vigilância epidemiológica, laboratorial e sanitária;
Vintegração e articulação entre os serviços de saúde públicos e privados para enfrentamento da mpox.
Art. 3.
São objetivos específicos desta Política:
Iidentificar, notificar e manejar oportunamente os casos suspeitos, prováveis e confirmados de mpox;
IIatualizar continuamente os profissionais e serviços de saúde sobre o manejo clínico e as medidas de prevenção;
IIImonitorar e rastrear os contatos de casos confirmados, conforme as diretrizes de vigilância;
IVpromover a capacitação de profissionais de saúde e a conscientização da comunidade escolar e da população geral;
Vfomentar a pesquisa científica sobre o vírus mpox.
Art. 4.
São instrumentos de ação da Política Estadual:
Isistema de regulação estadual para controle do acesso ao diagnóstico e tratamento da mpox;
IIlinha de cuidado complementar para pacientes com necessidades de tratamento especializado;
IIIplataforma informatizada para o acompanhamento dos casos e monitoramento de contatos.
Art. 5.
O monitoramento dos contatos de casos suspeitos ou confirmados deve ser realizado conforme orientações de vigilância epidemiológica.
Parágrafo únicoO monitoramento inclui a verificação de sinais e sintomas como febre, linfadenopatia e erupções cutâneas.
Art. 6.
Os pacientes infectados pelo mpox considerados de maior risco devem receber atenção diferenciada e monitoramento contínuo até a resolução dos sinais e sintomas.
Art. 7.
O atendimento ao paciente será organizado em rede de assistência integral, abrangendo desde a atenção básica até a alta complexidade, com base em fluxos e pactuações definidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 8.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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