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Pernambuco

LEI Nº 19.270, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

Nº 19270/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Município de Arcoverde, situado no Sertão do Moxotó, como Área Especial de Interesse Turístico, com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.

Institui o Município de Arcoverde como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A designação de que trata esta Lei, fundamenta-se no valor histórico, cultural, e turístico do município, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.
Art. 3.
Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Arcoverde os seguintes patrimônios:
Ia Igreja Matriz de Nossa Senhora do Livramento;
IIo Cinema Rio Branco;
IIIo CECORA (Centro Comercial de Arcoverde) com sua imensa diversidade;
IVa Casa Augusto Cavalcanti;
Va Casa do Cardeal Arcoverde;
VIa Estação Ferroviária;
VIIo Mirante do Alto do Cruzeiro;
VIIIo Mirante do cruzeiro novo (morro da santa cruz);
IXo Mirante da serra do jacaré;
Xo Mirante da serra da coruja;
XIo Mirante da serra do serrote;
XIIa Trilha da caiçara - serra do jacaré;
XIIIa Trilha do Lajedão - Estrada do Deserto;
XIVa Trilha da serra da coruja;
XVa Trilha da Pedra Vermelha
XVIas Ligas Culturais dos Bois;
XVIIo Ateliê Mestre Assis Calixto;

XVIII - o Museu do Boi de Arcoverde;

XIXo Mercado Público de Arcoverde;
XXa Rota dos Cocos;
XXIo Centro de Gastronomia e Artesanato;
XXIIo Memorial Frei Damião;

XXIII - O Santuário da Divina Misericórdia.

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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