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Pernambuco

LEI Nº 19.269, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

Nº 19269/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Município de Serra Talhada, situado no Sertão do Pajeú, como Área Especial de Interesse Turístico, com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.

Institui o Município de Serra Talhada como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A designação de que trata esta Lei, fundamenta-se no valor histórico, cultural e turístico do município, com vistas à promoção do turismo sustentável, a atração de investimentos públicos e privados e geração de emprego e renda voltados ao setor.
Art. 3.
Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Serra Talhada os seguintes patrimônios:
Io Museu do Cangaço;
IIo Sítio Passagem das Pedras;
IIIa Rota do Cangaço;
IVa Catedral de Nossa Senhora da Penha;
Va Fundação Casa da Cultura de Serra Talhada;
VIa Igreja de Nossa Senhora do Rosário;
VIIa Trilha na Mata da Pimenteira;
VIIIo Mirante de Serra Talhada;
IXo Mirante do Talhado do Urubu;
Xo Parque Estadual Mata da Pimenteira;
XIo Açude Jazigo;
XIIo Açude Cachoeira.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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