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Pernambuco

LEI Nº 19.268, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

Nº 19268/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Município de Tamandaré, como Área Especial de Interesse Turístico, com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado ao turismo internacional, e promover consideravelmente o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região, além de ampliar o turismo religioso no município.

Institui o Município de Tamandaré como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A designação de que trata o art. 1º fundamenta-se no valor histórico, cultural, natural e turístico do município, com vistas à promoção e consolidação do turismo sustentável e à atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.
Art. 3.
Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Tamandaré os seguintes bens e atrativos:
Io Forte de Santo Inácio de Loyola;
IIa Barreira de Corais do litoral de Tamandaré;
IIIa Igreja de São Benedito;
IVa Igreja de São Pedro;
Va Igreja de São José de Botas;
VIa Reserva Biológica de Saltinho/Santuário de Mata Atlântica;
VIIa Cachoeira do Saltinho;
VIIIa Praia dos Carneiros;
IXa Praia do Pontal do Lira;
Xa Praia Boca da Barra;
XIa Praia de Campas;
XIIo Parque de Manguezais da Boca da Barra;
XIIIa Vila do Padre;
XIVa Foz do Rio Mamucabas com o Oceano Atlântico.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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