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Pernambuco

LEI Nº 19.238, DE 11 DE MAIO DE 2026.

Nº 19238/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Cuidado, Prevenção e Enfrentamento à Síndrome do Extravasamento Vascular Sistêmico no âmbito do Estado de Pernambuco.

Institui a Política Estadual de Cuidado, Prevenção e Enfrentamento à Síndrome do Extravasamento Vascular Sistêmico.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual:
Ipromover a conscientização da população e dos profissionais de saúde sobre os fatores de risco, sinais e sintomas da Síndrome do Extravasamento Vascular Sistêmico;
IIcapacitar profissionais da saúde para o diagnóstico precoce, o manejo adequado e a prevenção de complicações;
IIIgarantir a integração das ações às diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
IVpadronizar protocolos assistenciais baseados em evidências;
Vestabelecer mecanismos de vigilância e monitoramento contínuo dos casos.
Art. 3.
Constituem diretrizes para a execução da Política Estadual:
Iassegurar atendimento humanizado, centrado no paciente;
IIinstituir medidas que assegurem a continuidade do tratamento;
IIIpromover o cuidado multiprofissional e interdisciplinar;
IVpriorizar a educação permanente dos profissionais de saúde;
Vgarantir equidade de acesso aos serviços de alta complexidade.
Art. 4.
São linhas de ação da Política Estadual:
Idesenvolver e difundir materiais educativos destinados ao paciente, seus familiares, à população em geral e às equipes de saúde, destacando sinais de alerta e condutas de primeiro atendimento;
IIpromover educação permanente e treinamento multiprofissional voltados ao diagnóstico precoce, manejo clínico e prevenção de complicações;
IIIimplantar sistema estadual de vigilância e notificação dos casos, integrado às bases de informação do SUS;
IVestabelecer fluxos assistenciais e protocolos clínicos padronizados que assegurem acesso oportuno a suporte de terapia

intensiva;

Vestimular a pesquisa científica e a inovação terapêutica em cooperação com instituições de ensino e pesquisa.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação com entidades públicas para implementar as ações previstas nesta Lei.
Art. 6.
A Política Estadual de que trata esta Lei será executada em conformidade com os protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de maio do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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