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Pernambuco

LEI Nº 19.231, DE 15 DE ABRIL DE 2026.

Nº 19231/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Redução de Exposição Digital e Promoção do Contato com a Natureza na Infância, destinada a:
Ireduzir o tempo de exposição a telas por crianças e adolescentes;
IIpromover hábitos digitais saudáveis, prevenindo o vício ou a abstinência no uso de dispositivos eletrônicos;
IIIestimular o contato regular com ambientes naturais como estratégia de desenvolvimento físico, emocional e social; e
IVfomentar ações intersetoriais de educação, saúde, assistência social e meio ambiente que fortaleçam vínculos familiares e comunitários.

Institui a Política Estadual de Redução de Exposição Digital e Promoção do Contato com a Natureza na Infância e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São esferas responsáveis por informar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta Lei:
Ifamília e cuidadores;
IIinstituições de ensino públicas e privadas;
IIIunidades da rede pública de saúde e assistência social;
IVorganizações da sociedade civil e movimentos comunitários; e
Vórgãos estaduais competentes de educação, saúde, meio ambiente e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3.
A Política observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
Iproteção integral e desenvolvimento saudável na primeira infância;
IIprevenção de agravos físicos e psíquicos associados ao uso excessivo de telas;
IIIincentivo à fruição de espaços verdes, parques, praças e áreas de conservação;
IVparticipação de crianças, adolescentes e suas famílias na construção das ações; e
Vtransversalidade das políticas públicas, assegurando abordagem intersetorial.
Art. 4.
Constituem linhas de ação da Política:
Icampanhas permanentes de conscientização sobre o uso equilibrado de telas e os malefícios do seu uso excessivo;
IIcapacitação continuada de profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social e tecnologia para identificar sinais de dependência digital ou abstinência;
IIIelaboração de materiais pedagógicos que integrem atividades ao ar livre e práticas de educação ambiental;
IVpromoção de eventos, oficinas e vivências em unidades de conservação, parques urbanos, praias e demais ambientes naturais;
Vincentivo a pesquisas acadêmicas sobre impactos biopsicossociais da exposição digital em crianças e adolescentes; e
VIapoio a iniciativas comunitárias que estimulem brincadeiras tradicionais, esportes e outras formas de interação presencial.
Art. 5.
A execução da Política observará as diretrizes, protocolos clínicos e normativas do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como demais dispositivos legais aplicáveis às políticas de proteção da criança e do adolescente.
Art. 6.
O Poder Público poderá firmar parcerias com universidades, entidades científicas, organizações não governamentais, conselhos profissionais e empresas de tecnologia para a execução das ações previstas nesta Lei, vedada a transferência de atribuições estatais a entes privados.
Art. 7.
As campanhas educativas previstas no inciso I do art. 4º priorizarão:
Iestratégias de comunicação acessíveis às famílias, inclusive em formatos audiovisuais e materiais impressos;
IIveiculação em escolas, unidades básicas de saúde, equipamentos de assistência social e meios de transporte público; e
IIIutilização de linguagem adequada às diferentes faixas etárias, respeitando diretrizes de classificação indicativa.
Art. 8.
O treinamento de que trata o inciso II do art. 4º observará:
Iconteúdos relativos a sinais de dependência digital, abstinência e seus reflexos na saúde mental;
IIprotocolos clínicos e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
IIIintegração aos programas de formação continuada dos profissionais; e
IVrealização conforme disponibilidade de recursos orçamentários, humanos e de infraestrutura dos serviços públicos.
Art. 9.
A implementação das ações previstas nesta Lei será realizada conforme a disponibilidade de recursos financeiros e a capacidade operacional dos órgãos e entidades executores.
Art. 10.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de abril do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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