Pernambuco
LEI Nº 19.228, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Nº 19228/2026
“Dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos locais que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco. (NR) Em eventos realizados pelo Poder Executivo Estadual com recursos próprios, bem como nos convênios celebrados com os Municípios que tenham por objetivo a realização de atividades culturais nas áreas de música, teatro, dança, literatura e afins, deve ser observado, cumulativamente, o seguinte: (NR)
Altera a Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Oscar Paes Barreto, para ampliar seu alcance aos eventos realizados diretamente pelo Poder Executivo Estadual, estabelecer percentual mínimo de destinação dos recursos, definir o que se deve considerar artista local, prever a preferência de contratação de artistas residentes no Município onde será realizado o evento e estabelecer regras específicas para os festejos juninos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de abril do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS LUCIANO DUQUE (SOLIDARIEDADE) E CORONEL ALBERTO FEITOSA (PL).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.