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Pernambuco

LEI Nº 19.227, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

Nº 19227/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Guarda Responsável de Animais Domésticos no Estado de Pernambuco, com os seguintes objetivos:
Ipromover a conscientização sobre os cuidados essenciais com animais domésticos;
IIincentivar a adoção responsável e o combate ao abandono;
IIIfomentar a proteção e o bem-estar animal;
IVestimular a participação da sociedade civil em ações de acolhimento;
Vintegrar iniciativas públicas e privadas em prol da guarda responsável.

Institui a Política Estadual de Guarda Responsável de Animais Domésticos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Guarda Responsável de Animais Domésticos:
Irespeito às condições de saúde e de segurança dos animais domésticos;
IIincentivo à formação de redes de apoio e de voluntariado;
IIIdivulgação de informações sobre proteção animal;
IVgarantia de estratégias educativas contínuas sobre guarda responsável.
Art. 3.
Constituem linhas de ação da Política de que trata esta Lei:
Irealização de campanhas periódicas de informação sobre cuidados básicos com os animais;
IIpromoção de eventos que incentivem a adoção segura e consciente;
IIIestímulo à identificação eletrônica ou similar dos animais domésticos;
IVoferta de capacitações para cuidadores e profissionais da área;
Vfortalecimento de parcerias para aprimorar ações de resgate e reabilitação.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para implementar as ações previstas nesta Lei.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CAYO ALBINO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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