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Pernambuco

LEI Nº 19.226, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

Nº 19226/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento Sustentável e Inovação Social, com o objetivo de promover a integração entre o setor produtivo, o poder público e a sociedade civil na consolidação de práticas empresariais éticas, sustentáveis e socialmente responsáveis.

Institui a Política Estadual de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento Sustentável e Inovação Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política tem como finalidade fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável, por meio da cooperação público-privada, da inovação e da valorização da governança corporativa responsável.
Art. 3.
São princípios da Política Estadual de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento Sustentável e Inovação Social:
Ia ética, a transparência e a integridade nas relações empresariais;
IIo respeito às normas ambientais e trabalhistas;
IIIa promoção da inclusão social e da diversidade;
IVa valorização da economia local e dos micronegócios regionais;
Vo estímulo à inovação tecnológica e à sustentabilidade;
VIo alinhamento entre a iniciativa privada e as políticas públicas estaduais;
VIIo respeito aos direitos humanos e à cidadania corporativa.
Art. 4.
São objetivos da Política Estadual de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento Sustentável e Inovação Social:
Iincentivar práticas empresariais socialmente responsáveis e ambientalmente corretas;
IIintegrar ações de educação, meio ambiente e desenvolvimento econômico;
IIIfortalecer o compromisso das empresas com o bem-estar das comunidades;
IVestimular a qualificação profissional e o empreendedorismo sustentável;
Vpromover o uso racional de recursos naturais e a economia circular;
VIampliar a participação de entidades empresariais em projetos sociais, culturais e educacionais;
VIIdivulgar boas práticas e resultados de impacto social positivo.
Art. 5.
A Política Estadual de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento Sustentável e Inovação Social será estruturada em quatro eixos de atuação:
IEmpresarial - estímulo à governança ética, inovação e apoio a micro e pequenas empresas;
IIEducacional - incentivo à formação profissional, ao nivelamento escolar e à educação ambiental;
IIIAmbiental - adoção de práticas sustentáveis, reciclagem e logística reversa;
IVSocial - promoção de projetos culturais, de saúde, lazer, esporte e inclusão cidadã.
Art. 6.
São linhas de ação prioritárias da Política Estadual de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento Sustentável e Inovação Social:
Idesenvolvimento de campanhas de conscientização sobre responsabilidade social e ambiental;
IIcapacitação de trabalhadores e gestores para práticas empresariais responsáveis;
IIIapoio a projetos educacionais e culturais comunitários;
IVincentivo à inovação tecnológica sustentável;
Vparcerias entre empresas e entidades sociais para ações de impacto comunitário;
VIfomento a redes de cooperação e associativismo;
VIIvalorização de iniciativas que integrem sustentabilidade e desenvolvimento econômico.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MÁRIO RICARDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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