Pernambuco
LEI Nº 19.221, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Nº 19221/2026
Veda a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção, obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou cuidado de crianças, nos processos de seleção ou renovação para bolsas de estudo e pesquisa das instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento à pesquisa, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.