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Pernambuco

LEI Nº 19.218, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

Nº 19218/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem, com o objetivo de assegurar diagnóstico precoce, tratamento especializado contínuo e suporte multidisciplinar às pessoas com essa condição no Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoA pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, será considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Cria a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem em Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem:
Ipromover a identificação precoce do transtorno;
IIcombater a exclusão e o preconceito;
IIIampliar o acesso a tratamentos especializados e contínuos;
IVfacilitar o suporte multidisciplinar e integrado, especialmente às crianças diagnosticadas; e
Vgarantir a inclusão social das pessoas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem:
Iconscientização da sociedade sobre a importância do diagnóstico precoce do Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem;
IIcapacitação dos profissionais de saúde e educação para identificação precoce e acompanhamento adequado do transtorno;
IIIacesso universal e contínuo ao acompanhamento educacional e aos tratamentos médicos especializados;
IVestímulo à realização de exames e testes diagnósticos para acompanhamento clínico;
Vpromoção da adaptação dos ambientes escolar e laboral para inclusão social e profissional das pessoas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem.
Art. 4.
A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem será implementada mediante as seguintes linhas de ação:
Irealização periódica de campanhas públicas educativas sobre sintomas e tratamentos do Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem;
IIcapacitação continuada dos profissionais de saúde e educação sobre diagnóstico, acompanhamento e manejo da doença;
IIIampliação do acesso aos serviços especializados de saúde;
IVfomento à pesquisa científica sobre diagnóstico e tratamento do Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem;
Vdesenvolvimento de estratégias para inclusão e acessibilidade das pessoas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem nos espaços educacionais e profissionais;
VIimplementação de um cadastro estadual atualizado de pacientes com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem, visando ao acompanhamento e à avaliação dos tratamentos ofertados.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais especializadas para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 6.
A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem será executada em conformidade com as normas, protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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